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"Há dois tipos de homens: os que sonham e os que empreendem. Eu escolhi ser os dois".



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Vitor de Oliveira Ribeiro

"Se vecê tem uma maçã e eu tenho outra; e nós trocamos as maçãs, então cada um terá sua maçã. Mas se você tem uma idéia e eu tenho outra e nós as trocamos; então cada um terá duas idéias."

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Vitor O Ribeiro

Vitor O Ribeiro
"Desenvolvendo estratégias para sua empresa crescer"

Depoimentos:

Por fazer esse blog e por conter informações muito importantes para motivar os funcionários. Além da assessoria trabalhista, cálculos de folha de pagamento, férias e homologações em fim esse blog esta de parabéns.



Rodrigo Scarmeloto

Atendente - Banco Santander

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO


Equipe Guia Trabalhista

O salário do empregado doméstico não pode ser inferior ao salário mínimo federal fixado em lei. No entanto, havendo previsão mais benéfica em lei estadual, o valor mínimo a ser pago ao doméstico será o piso salarial estadual.

Também é assegurada a irredutibilidade do salário previsto na Constituição Federal.

Mesmo que o empregador não faça o registro em CTPS - o que é ilegal- , a garantia do salário mínimo ou, se houver, o piso estadual também deve ser garantido ao empregado doméstico, sob pena de o empregador ser obrigado a lhe pagar a diferença faltante, caso venha ser acionado perante a Justiça do Trabalho.

A remuneração poderá ser mensal, quinzenal, semanal, diária ou por hora trabalhada. A forma de remuneração mais comum é a mensal.
Não obstante, é mister que o salário do empregado doméstico guarde proporcionalidade a sua jornada de trabalho, ou seja, se um empregado é contratado por período integral, o salário será definido por esta jornada (com base em 30 dias). Por sua vez, se o contrato for por ½ (meio) período, o salário será definido também pela jornada de ½ (meio) período. O divisor para se chegar a esta proporcionalidade é sempre 220 horas.

Para os empregados domésticos que recebem por mês (mensalistas), o pagamento deve ocorrer até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente, ainda que o empregador se utilize do sistema bancário para o pagamento dos salários.

Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

•Horário que permita o desconto imediato do cheque;
•Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/empregado_domestico_salario.htm

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